Prestação de Contas
PRESTAÇÃO DE CONTAS
O Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro aprovou o Plano Oficial da Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), o qual consubstancia a reforma da administração financeira e das contas públicas no sector da Administração Autárquica, que obrigatoriamente aplicável a todas as autarquias locais e entidades equiparadas.
A contabilidade das autarquias locais compreende as considerações técnicas, princípios e regras contabilísticas, os critérios de valorimetria, os documentos previsionais, o plano de contas, o sistema contabilístico e o controlo interno, os documentos de prestação de contas e os critérios e métodos específicos.
A prestação de contas é matéria que deve respeitar o quadro nomeadamente vigente.
De salientar neste âmbito as disposições contidas nos seguintes diplomas.
Como documentos de Prestação de Contas das Autarquias Locais, entende-se:
Outros documentos
Envio de documentos de Prestação de Contas
Ao Tribunal de Contas, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitem [n.º1 do artigo 51º da LFL), conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 34º e alínea bb) do n.º 1 do artigo 64º da LAL, e com o n.º 4 do artigo 52º da Lei n.º 98/97, de 26/08 – LOPTC – Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31/12, pela Lei n.º 1/2001 de 04/01, pela Lei n.º55-B/2004, de 30/12 e pela Lei n.º48/2006, de 29/08], instruídas de acordo com a Resolução n.º 4/2001, do Tribunal de Contas, publicada no D.R, n.º191, II série, de 2001.08.18.
Verificando-se atraso na elaboração das contas por razões ponderosas, excepcionais e devidamente fundamentadas, reconhecidas pelo Tribunal de Contas, as entidades em causa devem disso informar aquele organismo e solicitar-lhe prorrogação do prazo de envio de contas.
À Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) da respectiva área de actuação, até 30 dias após a respectiva aprovação e independentemente da apreciação pelo órgão deliberativo, devendo ser enviados a este organismo os documentos elencados nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artº 6º do POCAL.
Ao Instituto Nacional de Estatística (INE), até 30 dias após a aprovação dos mesmos (artigo 7º do POCAL).
À Direcção-Geral do Orçamento (DGO), as contas trimestrais e a conta anual, nos 30 dias subsequentes, respectivamente, ao período a que respeitam e a sua aprovação (artigo 8º do POCAL). Esta informação deve ser remetida por ficheiro constante da aplicação informática definida e fornecida por esta entidade aos municípios.
Os municípios com mais de 100 mil eleitores ficam ainda obrigados a remeter, mensalmente, as respectivas contas nos 30 dias subsequentes ao período a que respeitam (n.º2 do artigo 50 da LFL).
À Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), em aplicação informática própria disponibilizada por esta entidade para o efeito.
O Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro aprovou o Plano Oficial da Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), o qual consubstancia a reforma da administração financeira e das contas públicas no sector da Administração Autárquica, que obrigatoriamente aplicável a todas as autarquias locais e entidades equiparadas.
A contabilidade das autarquias locais compreende as considerações técnicas, princípios e regras contabilísticas, os critérios de valorimetria, os documentos previsionais, o plano de contas, o sistema contabilístico e o controlo interno, os documentos de prestação de contas e os critérios e métodos específicos.
A prestação de contas é matéria que deve respeitar o quadro nomeadamente vigente.
De salientar neste âmbito as disposições contidas nos seguintes diplomas.
- Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro - Lei das Autarquias Locais (LAL), quanto às competências dos órgãos nesta matéria;
- Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro;
- Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro;
- Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de Dezembro
- Decreto-Lei n.º 84-A/2002, de 5 de Abril
- Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
- Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro – Lei das Finanças Locais quanto aos príncipios fundamentais, à contabilidade, prestação e auditoria externa das contas
- Introdução n.º 1/2001 – 2ªS – emitida pelo Tribunal de Contas no âmbito de organização e documentação das contas das autarquias.
- Introdução n.º 4/2001 – 2ª Secção
Como documentos de Prestação de Contas das Autarquias Locais, entende-se:
- Balanço
- Demonstração de Resultados
- Plano Plurianual de Investimentos
- Orçamento (resumo)
- Orçamento
- Controlo Orçamental de Despesa
- Controlo Orçamental de Receita
- Execução do Plano Plurianual de Investimento
- Fluxo de Caixa
- Contas de Ordem
- Operações de Tesouraria
- Caracterização de Entidade
- Notas de Balanço e Demonstração de Resultados
- Modificações do Orçamento Receita
- Modificações do Orçamento Despesa
- Modificações ao Plano Plurianual de Investimentos e Actividades mais relevantes
- Contratação Administrativa
- Transferências correntes – despesa
- Transferências capital – despesa
- Transferências correntes – receita
- Transferências capital – receita
- Subsídios concedidos
- Subsídios obtidos
- Activos de rendimento fixo
- Activos de rendimento variável
- Empréstimos
- Outras dividas a terceiros
- Relatório de gestão
Outros documentos
- Guia de remessa
- Acta da reunião em que foi discutida e votada a conta
- Norma do controlo interno e as suas alterações
- Resumo diário de tesouraria
- Sínteses das reconciliações bancárias
- Mapa de fundos de maneio
- Relação de emolumentos notariais e custas de execuções fiscais
- Relação de acumulações de funções
- Relação nominal de responsáveis
Envio de documentos de Prestação de Contas
Ao Tribunal de Contas, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitem [n.º1 do artigo 51º da LFL), conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 34º e alínea bb) do n.º 1 do artigo 64º da LAL, e com o n.º 4 do artigo 52º da Lei n.º 98/97, de 26/08 – LOPTC – Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31/12, pela Lei n.º 1/2001 de 04/01, pela Lei n.º55-B/2004, de 30/12 e pela Lei n.º48/2006, de 29/08], instruídas de acordo com a Resolução n.º 4/2001, do Tribunal de Contas, publicada no D.R, n.º191, II série, de 2001.08.18.
Verificando-se atraso na elaboração das contas por razões ponderosas, excepcionais e devidamente fundamentadas, reconhecidas pelo Tribunal de Contas, as entidades em causa devem disso informar aquele organismo e solicitar-lhe prorrogação do prazo de envio de contas.
À Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) da respectiva área de actuação, até 30 dias após a respectiva aprovação e independentemente da apreciação pelo órgão deliberativo, devendo ser enviados a este organismo os documentos elencados nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artº 6º do POCAL.
Ao Instituto Nacional de Estatística (INE), até 30 dias após a aprovação dos mesmos (artigo 7º do POCAL).
À Direcção-Geral do Orçamento (DGO), as contas trimestrais e a conta anual, nos 30 dias subsequentes, respectivamente, ao período a que respeitam e a sua aprovação (artigo 8º do POCAL). Esta informação deve ser remetida por ficheiro constante da aplicação informática definida e fornecida por esta entidade aos municípios.
Os municípios com mais de 100 mil eleitores ficam ainda obrigados a remeter, mensalmente, as respectivas contas nos 30 dias subsequentes ao período a que respeitam (n.º2 do artigo 50 da LFL).
À Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), em aplicação informática própria disponibilizada por esta entidade para o efeito.









