
Dr. ALBERTO MONTEIRO PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Mesão Frio:
Conforme disposto no artigo 14.º do referido Decreto nº 3-B/2021, e sem prejuízo do disposto no artigo 19º, são encerradas as instalações e estabelecimentos elencados no ANEXO I do citado diploma.
Dispõe ainda o artigo 15º, relativamente à suspensão de atividade de instalações e estabelecimentos, o seguinte:
São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no ANEXO II do Decreto supra citado e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 19º;
A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica:
Aos estabelecimentos de comércio por grosso;
Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio.
3. O disposto na alínea b) do número anterior e no número seguinte não prejudicam a aplicação do disposto no artigo 21º, o qual constitui norma especial.
4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do disposto no nº 1 encerram às 20:00 horas durante os dias de semana e às 13: 00 horas aos sábados, domingos e feriados.
5. As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 20:00 horas durantes os dias de semana e às 17:00 horas aos sábados, domingos e feriados.
Refere ainda o Decreto nº 3-B/2021, artigo 21º, nºs 1 e 2 , relativamente à restauração e similares:
Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away)”;
No âmbito da modalidade de venda mediante disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away) é proibida a venda de qualquer tipo de bebidas, sendo igualmente proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
Estas medidas têm efeitos a partir das 00:00 horas do dia 20 de janeiro de 2021 e até futura disposição legal em contrário.
Mesão Frio, 20 de janeiro de 2021
O Presidente da Câmara Municipal,
Dr. Alberto Monteiro Pereira